Facebook
Twitter
Google+
Follow by Email

Edvaldo Brito- PTB foto Valdemiro Lopes (13)Fato gerador do imposto é o acontecimento que a lei legítima, previamente, determina como essencial para obrigar uma pessoa a pagar. Sem esse fato acontecer, não há dívida de imposto.

O cidadão precisa saber disto; simples assim: qual é o fato gerador do imposto que lhe é exigido.

Cidadão é toda e qualquer pessoa que habita um território de cidade-estado. Tem direito a leis que lhe preservem uma vida com dignidade humana.

Nada é, humanamente, mais digno do que ter uma casa própria para morar, sem imposto indevido.

Casa própria adquire-se, somente, quando, pago o preço, lavra-se a escritura pública e, na mesma hora que o Tabelião a entrega, é levada ao Cartório de Registro do Imóvel. Enquanto a escritura não lhe for apresentada, o antigo dono pode fazer várias escrituras, com vários compradores sobre o mesmo imóvel. O primeiro que a entregar e esta for prenotada no protocolo do cartório de registro, este será o dono. É a regra do Código Civil (arts. 1.245 e 1.246).

Pois bem: o cidadão precisa saber que a lei legítima do imposto de transferência de propriedade de imóvel (ITIV) diz que a prefeitura tem de respeitar essa regra da lei civil (art. 35 do Código Tributário Nacional). Lei tributária legítima é a que obedece ao art. 146 da Constituição Federal.

A prefeitura de Salvador não tem lei de ITIV legítima, porque cobra esse imposto não na apresentação da escritura ao cartório de registro, mas, sim, sobre o imóvel na planta, quando o incorporador lança o projeto de construção.

Como pode? Desrespeito à Constituição. E se a empresa falir e não construir o imóvel? E se o promitente comprador desistir da compra? A prefeitura não devolve o dinheiro e, se o juiz obrigar, ainda haverá a fila lamentável do precatório.

Apresentei, na Câmara Municipal, projeto de lei para solucionar o problema.

You may also like