Buscando alertar os agentes públicos sobre a conduta a ser adotada durante o período das eleições, a edição extra do Diário Oficial do Município publicada nesta quarta-feira (1º) traz um decreto informando o que compete ao funcionário público e, por extensão, aos órgãos da administração municipal, e também o que lhes é vedado a partir do dia 2 de julho. As medidas assinaladas na publicação têm por objetivos levar ao conhecimento dos funcionários as determinações da Justiça Eleitoral e impedir atividades que possam comprometer o que reza a legislação, de forma a garantir condições iguais na disputa.
Segundo o documento, é proibido ao agente público ceder, utilizar ou autorizar o uso de bens móveis ou imóveis da administração direta ou indireta do município em benefício de candidato, partido político ou coligação. Além disso, é vedada a cessão de servidores ou empregados da administração direta ou indireta, bem como a utilização de seus serviços, em comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente normal.
“O objetivo da Prefeitura com a publicação desse decreto é alertar aos servidores e gestores públicos do que pode ser feito e sobre aquilo que não devemos fazer durante o período eleitoral. É muito importante cada um estar ciente do que a legislação determina, a fim de evitar maiores complicações com a Justiça”, explicou o novo chefe de Gabinete do Prefeito, Luiz Galvão. Ainda de acordo com o gestor, na próxima terça-feira (6), a Prefeitura promoverá uma reunião para apresentar essas informações de forma detalhada aos agentes públicos. “Essas informações serão devidamente gravadas e passadas para as equipes, de modo que cada um esteja ciente do que é ou não permitido”..
Neste período, ficam terminantemente proibidas nomeações, contratações ou demissões sem justa causa, assim como a concessão ou retirada de vantagens que possam dificultar ou impedir o exercício funcional da administração municipal.
Recursos e publicidade – Entre o dia 2 de julho, quando tem início o período eleitoral, até a realização das eleições, é vedado ao agente público, e por extensão aos órgãos municipais, receber recursos da União e do estado mediante transferências voluntárias, sob pena de nulidade de pleno direito, com exceção daqueles destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como para atender situações de emergência ou em casos de calamidade pública.
Aos gestores municipais fica proibida a autorização de qualquer publicidade institucional em relação a atos, programas, obras, serviços e campanhas. Além disso, qualquer divulgação de propaganda ou marca institucional sem autorização e que possa resultar em infringência da legislação eleitoral deverá ser suspensa. Ficam proibidos também pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito. As únicas exceções contrárias a essa determinação correspondem à propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e quando precisam atender a algum caso de grave e urgente necessidade pública.
Aos candidatos – No caso de candidatos cuja função não é passível de desincompatibilização obrigatória, como no caso do chefe do Executivo, é proibida a aparição em inaugurações de obras públicas, assim como a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos nestes eventos. O postulante a cargo público também está proibido por lei de, durante o exercício de suas atribuições, pedir votos para determinado candidato, divulgar propaganda eleitoral ou fazer qualquer promessa com fins eleitorais.