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O consumidor é livre para escolher o local de reparo dos produtos adquiridos, ficando a seu critério a decisão sobre a preservação da garantia de fábrica. As ferramentas e peças sobressalentes devem ter sua oferta garantida por um prazo mínimo de cinco anos, contados da inserção do produto no mercado de consumo, podendo o regulamento estabelecer prazos superiores até o limite de 20 anos, conforme a categoria ou a classificação do produto.  

É o que estabelece o projeto de lei (PL) 805/2024, que proíbe a chamada “obsolescência programada” e regula o direito ao reparo. O texto, que altera dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), foi apresentado pelo senador Ciro Nogueira (PP-PI) e aguarda designação de relator na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).

“Legalmente, tanto nos EUA quanto no Brasil, a maioria dos consumidores já tem a permissão para consertar seus produtos em serviços independentes, sob a condição da anulação de garantia do produto. Na prática, porém, o que ocorre é que, muitas vezes, os fabricantes dificultam o acesso a informações e, especialmente, a peças de reposição”, ressalta Ciro na justificativa do projeto.

O PL 805/2024 inclui entre os direitos do consumidor a proteção contra a obsolescência programada de produtos ou componentes em circulação no mercado de consumo, com exceção para obsolescência decorrente de norma estatal.

A obsolescência programada, também chamada de obsolescência planejada, é quando um produto lançado no mercado se torna inutilizável ou obsoleto em um período de tempo relativamente curto de forma proposital, ou seja, quando empresas lançam mercadorias para que sejam rapidamente descartadas como forma de estimular o consumidor a comprá-las novamente.

O projeto veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, programar ou determinar, por qualquer meio, a obsolescência de produtos colocados em circulação no mercado de consumo, reduzindo-lhes artificialmente a durabilidade ou o ciclo de vida de seus componentes; recusar o acesso de consumidores, direta ou indiretamente, a ferramentas, peças sobressalentes, informações e manuais explicativos necessários ao reparo dos produtos comercializados; e recusar a manutenção ou o reparo de produto que tenha sido previamente reparado fora das suas redes de serviços autorizadas.

Direito ao reparo
O PL 805/2024 também acresce o Capítulo VI-B ao Código de Defesa do Consumidor, que trata do Direito ao Reparo.

“Em março de 2023, a Comissão Europeia propôs uma Diretiva para tratar do “Direito de Reparar”, na qual buscamos inspiração para a presente proposição, em alinhamento com o estado do debate do direito consumerista em todo o mundo e que visa a diminuir a assimetria de poder entre produtores e consumidores, coibindo abusos na ordem econômica. Entre nós, esses direitos específicos, que viabilizam o direito ao reparo, devem ser tratados no Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, justifica Ciro Nogueira.

De acordo com o texto, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador devem assegurar aos consumidores, direta ou indiretamente, o acesso a ferramentas, peças sobressalentes, informações e manuais explicativos necessários ao reparo dos produtos comercializados.

Terão ainda o dever de informar os consumidores da obrigação de reparo que lhes incumbe, bem como da possibilidade e das consequências de sua realização por terceiros, fornecendo-lhes, para tanto, orientações e informações de forma acessível, clara e compreensível, preferencialmente por meio de sua plataforma digital.

Deverão também assegurar aos consumidores a existência de, pelo menos, uma plataforma digital no território nacional com informações sobre reparos, ferramentas e peças sobressalentes. A plataforma deve incluir funções de pesquisa de produtos, a localização dos serviços, as condições e o tempo necessário para a conclusão do reparo, a disponibilidade de produtos de substituição temporária, além da disponibilidade, custos e condições dos serviços complementares. Também deve permitir o registro de oficinas de reparo independentes, bem como de vendedores de produtos recondicionados e de compradores de produtos defeituosos para fins de recondicionamento.

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador também não poderão recusar a manutenção ou o reparo de produto que tenha sido previamente reparado fora das redes de serviços autorizadas, exceto se o reparo realizado por oficina independente houver comprometido, comprovadamente, de forma insolúvel, a qualidade ou a segurança do produto reparado.

A pena para quem desrespeitar o direito ao reparo inclui multa que varia de dez mil reais a 50 milhões de reais. A lei que resultar da aprovação do projeto entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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