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O adultério não é mais considerado crime desde março de 2005. Contudo, isso não significa que a Lei brasileira tenha passado a incentivar um “libera geral” da traição conjugal. A infidelidade permanece sendo ato ilícito civil e o cônjuge ou companheiro traído poderá buscar na Justiça a devida compensação pelos danos morais.

O direito do cônjuge traído ingressar com Ação Indenizatória é assegurado pela Constituição Federal, que determina que cabe pedido indenizatório quando a pessoa tem sua honra violada. O Código Civil Brasileiro também autoriza esse direito, pois estabelece que a traição significa violação dos deveres do casamento ou obrigações conjugais, a exemplo do dever de fidelidade recíproca, dever de respeito e consideração mútuos.

E dia a dia muitas decisões judiciais vem confirmando que o parceiro traído sofre prejuízos psicológicos e morais, especialmente quando a traição cometida pelo cônjuge infiel vem a público. Há a compreensão que a insatisfação na convivência com o cônjuge não justifica a existência de uma vida amorosa paralela.

Ressalte-se que a indenização não se trata de pagar pela humilhação, pela mágoa e pelo sofrimento. Afinal, é impossível valorar patrimonialmente os prejuízos psicológicos e morais sofridos pela vítima da infidelidade. O que se visa com a condenação indenizatória por danos morais é que o traído tenha a possibilidade de abrandar sua dor por meio da aquisição de alguma distração que ajude no resgate da auto estima abalada.

Resumindo: ao reconhecer o direito do cônjuge traído ser indenizado, o Judiciário não está conferindo à indenização nenhum caráter de instrumento de vingança. Busca-se é resguardar à pessoa vítima de traição conjugal o seu direito constitucional de reparação do dano moral sofrido. Assim, aconselha-se a quem estiver vivenciando situação semelhante que procure um advogado de sua confiança, a fim de fazer valer os seus direitos. Afinal, a Justiça é para todos!

Por Couto de Novaes

Advogado, sócio no Pereira & Couto Advocacia

Email: hcoutodenovaes@gmail.com

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