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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20), por 8 votos a 3, que a Polícia Federal pode negociar e celebrar acordos de delação premiada mesmo sem anuência do Ministério Público.

Na avaliação da maioria dos ministros do tribunal, a autorização não fere a Constituição nem prejudica o poder do Ministério Público.

Pela decisão do STF, a PF poderá sugerir punições aos delatores, mas a palavra final será do juiz. A Polícia Federal não poderá, contudo, inteferir nas atribuições do MP, combinando com os delatores, por exemplo, que não será oferecida denúncia.

Em crimes federais, como suspeitas de lavagem de dinheiro ou corrupção envolvendo verba federal, é a Polícia Federal quem negocia acordos de delação, mas a decisão do Supremo autoriza também que a Polícia Civil firme acordos – a lei 12.850/2013 prevê que a polícia firme acordos.

Hoje, a legislação da colaboração premiada permite que um delegado negocie o acordo diretamente com o criminoso, submetendo os termos ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir sobre a validade, no chamado ato de homologação (validação).

A Procuradoria Geral da República pediu ao Supremo que declarasse a possibilidade inconstitucional. A PGR argumentou que o Ministério Público “funciona como filtro contra o desvio do sistema punitivo e seu uso como instrumento de justiça privada, assim como na colaboração premiada deve funcionar como filtro contra a ânsia vingativa”.

Votos dos ministros
Saiba abaixo como votaram os ministros:

Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Roberto Barroso: PF pode firmar acordo de delação mesmo sem anuência do MP, passando pelo controle do Judiciário.
Dias Toffoli: PF pode firmar acordo de delação mesmo sem anuência do MP, mas sem estabelecer penas, somente as sugerindo.
Rosa Weber e Luiz Fux: PF precisa de anuência do MP para firmar acordos de delação.
Luiz Edson Fachin: PF não pode firmar delação.

Julgamento
O caso começou a ser julgado pelo STF no ano passado. Em dezembro, formou-se maioria a favor da permissão para a PF fechar os acordos de delação premiada.

Na ocasião, o relator da Lava Jato, Luiz Edson Fachin, foi o único contrário à possibilidade de a PF firmar delações.

Ao apresentar o voto, o ministro atendeu totalmente ao pedido da PGR para que somente o MP firme acordos.

O julgamento, então, foi retomado nesta quarta, com os votos dos ministros: Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Votos desta quarta
O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que não se pode impedir a polícia de fechar acordos de delação, já que a colaboração premiada é um dos meios de obtenção de prova.

“Tendo em conta que a delação premiada é meio de obtenção de prova, e não meio de prova, como já assentado por esta Corte, penso que não se mostra possível, nem conveniente impedir que as autoridades policiais lancem mão desse qualificado instrumento de persecução penal”, afirmou.

Lewandowski, no entanto, apontou que os acordos fechados pela polícia e os fechados pelo MP produzem consequências processuais diversas.

Acordos com o MP obrigam a instituição a cumprir em juízo aquilo que acertou com o investigado. Já acordos com a polícia não vinculam o MP, a não ser que os procuradores tenham dado consentimento, frisou o ministro.

O ministro Gilmar Mendes concordou, frisando que a polícia pode fechar acordo e, ainda, propor perdão judicial, uma vez que cabe ao juiz fazer a análise definitiva.

“Pode delegado prever acordo prevendo sanção premial? Nao vislumbro maiores problemas nisso. (…) Delação por delegado de polícia ao meu ver não viola a Constituição”, disse.

Em seguida, Celso de Mello também considerou que a polícia pode celebrar acordos de delação premiada. “Tenho para mim que se reveste de inteira legitimidade a atribuição que a legislação outorgou e conferiu à autoridade policial para ela possa celebrar acordos de delação premiada com eventuais delatores”, votou.

O ministro ressaltou, no entanto, que o delegado de polícia não pode dispor de prerrogativas próprias do Ministério Público, como o oferecimento de denúncia.

No boto, Celso de Mello também argumentou que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que a delação premiada é um meio de obtenção de prova, e não prova em si.

Atuação do MP
última a votar, a presidente do STF, Cármen Lúcia, disse não considerar que a lei restringe a ação do Ministério Público ao prever a possibilidade de delegados de polícia celebrarem acordos de delação.

“A atuação do Ministério Público, em nenhum momento, parece de alguma forma restringida pelo que se tem na norma”, afirmou.

Cármen Lúcia apontou, na sequência, que o sistema jurídico prevê muitas formas de controle da atividade policial.

Da mesma forma, argumentou, a legislação estabelece formas de restrição da atuação do Ministério Público. A presidente do STF ressaltou que é a atuação conjunta do MP e da polícia que vai levar a que os crimes sejam efetivamente esclarecidos.

Repercussão
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) divulgou uma nota na qual afirmou que, com a decisão do STF, “não existem mais motivos para haver rusgas entre as instituições”.

“Não haveria porque retirar da Polícia Federal um dos mais importantes instrumentos de investigação, expressamente previsto pelo legislador. Agora não existem mais motivos para haver rusgas entre as instituições nesse sentido. O Supremo deixou claro: o delegado de polícia celebra o acordo, o Ministério Público opina e o Judiciário decide”, afirmou na nota o presidente da ADPF, Edvandir Felix de Paiva.

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