O projeto de lei complementar que institui a Política Municipal de Inovação foi encaminhado pela Prefeitura à Câmara de Vereadores na última quarta-feira (12). Assinada pelo prefeito ACM Neto durante cerimônia de inauguração da nova sede da Secretaria de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência (Secis), no Comércio, a minuta possui, entre os principais objetivos, integrar os diversos agentes de inovação da cidade e viabilizar modelos de incentivo à inovação.
Além de trazer objetivos e diretrizes norteadores das ações públicas no fomento à inovação, a Política em questão é composta por seis instrumentos. São eles o Sistema Municipal de Inovação (SMI); o Conselho Municipal de Inovação (CMI); o Plano Estratégico de Inovação; o Fórum Salvador Cidade Inovadora; o Fundo Municipal de Inovação (Finova) e o Programa de Incentivos à Inovação.
O Finova, por exemplo, que está vinculado à Secis, prevê a destinação de 5% dos recursos obtidos pelo requerente para empreendedores individuais que estejam cursando universidade. Esses empreendedores devem possuir renda mensal de até três salários mínimos.
“Ao longo de dois anos, desenvolvemos esse documento com o apoio de vários atores do ecossistema de inovação, como pesquisadores, professores, aceleradoras, investidores, incubadoras, startups, agentes do setor público. Todos contribuíram de alguma forma com o texto, que passou ainda por consulta e audiência pública. Entendemos a importância de regular, expandir e consolidar o ambiente de negócios tecnológicos e inovadores em Salvador”, frisa o titular da Secis, André Fraga.
Incentivos fiscais – Um dos instrumentos essenciais é o Programa de Incentivos à Inovação, que visa promover o empreendedorismo inovador por meio de incentivos fiscais e outros benefícios. Entre eles, estão a redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de 5% para 2% para os participantes de Salvador e o abatimento de 50% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para empresas e startups localizadas na região do bairro do Comércio.
Entende-se por startups as empresas de caráter inovador, que pretendem aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos. Podem ser divididas em dois grupos: quando já existentes, são consideradas startups de natureza incremental; ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, são chamadas de startups de natureza disruptiva e se caracterizam por desenvolver suas inovações em condições de incerteza, que requerem experimentos e validações constantes.
Empresas de base tecnológica, por sua vez, são pessoas jurídicas que têm, prioritariamente, na base de seus negócios inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos. A Lei abrange e concede benefícios às startups e empresas de base tecnológica, mas também estabelece instrumentos que venham a promover inovação no município por meio dos diversos atores que formam o ecossistema de inovação local, como instituições de ensino e pesquisa, incubadoras e aceleradoras de empresas, parques tecnológicos, hubs e coworkings.