Por G1 DF
O juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho determinou que a União retire da lista de serviços essenciais a realização de atividades religiosas, em meio à pandemia de coronavírus. O magistrado também suspendeu a eficácia do decreto com a redação atual. A decisão é liminar – temporária – e atende a um pedido do Ministério Público Federal (MPF).
Os cultos religiosos haviam sido incluídos na lista de atividades essenciais por decreto do presidente Jair Bolsonaro (sem partido). A Justiça Federal no Rio de Janeiro já havia determinado a suspensão de partes do texto. No entanto, na terça (31), a decisão foi derrubada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em nota, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que a decisão do TRF-2 prevalece sobre a divulgada nesta quinta-feira (2), e que “o próprio órgão da Justiça Federal no Distrito Federal entende que a questão deve ser resolvida pela Justiça Federal no Rio de Janeiro, onde prevalece a liberação das referidas atividades” (veja íntegra abaixo).
Pedido do MPF
No pedido, o MPF argumenta que a realização de cultos religiosos presenciais permite a formação de aglomerações e vai contra as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para evitar a proliferação do coronavírus.
Ainda de acordo com o Ministério Público, essas atividades não possuem os requisitos necessários para serem consideradas essenciais. Segundo o MPF, podem ser enquadradas nesse grupo apenas atividades que, caso não sejam realizadas, “coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
“Inicialmente, percebe-se que a realização de culto ou atividade religiosa de forma presencial não se enquadra na definição de necessidades inadiáveis, uma vez que, se não realizada de tal forma, pode normalmente ser realizada pelos meios digitais de comunicação.”
Na ação, o procurador Felipe Fritz afirma ainda que “a circunstância de a liberdade religiosa ser um direito fundamental não o torna absoluto e imune a limitações, sendo seu exercício temperado com restrições impostas, tanto pelo abuso, como pela necessidade de observação de outros direitos fundamentais”.
Ao analisar o caso, o juiz Manoel Pedro Martins de Castro Filho afirmou que o decreto de Bolsonaro “não se coaduna com a gravíssima situação de calamidade pública decorrente da pandemia que impõe a reunião de esforços e sacrifícios coordenados do Poder Público e de toda a sociedade brasileira para garantir, a todos, a efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde previstos nos arts. 5º, caput, e 196, da Constituição Federal, respectivamente”.
Ação no RJ
Além de suspender a eficácia do decreto, o juiz encaminhou o processo para a Justiça Federal em Duque de Caxias, no Rio de Janeiro. Isso porque, em 27 de março, um juiz da cidade determinou a suspensão de partes do texto, também a pedido do MPF.
Além das atividades religiosas, a decisão também havia suspendido o funcionamento de lotéricas. Os estabelecimentos foram incluídos como essenciais por Bolsonaro no mesmo decreto.
Na terça-feira (31), no entanto, o presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), Reis Friede, acatou um recurso da AGU e manteve o decreto. Na decisão, o desembargador entendeu que a decisão invadiu a competência dos outros poderes.
“Assim, sem grande dificuldade percebe-se que o magistrado de 1ª instância usurpou competência constitucionalmente entregue para os Poderes Legislativo, através do Congresso Nacional, e Executivo, através do Presidência da República e da Prefeitura de Duque de Caxias, violando frontalmente a Constituição da República e a harmoniosa relação que deve existir entre os poderes.”
O que diz a AGU
“A Advocacia-Geral da União reitera que o Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, nesta terça-feira (31), manter as atividades das igrejas como serviços essenciais previstos no Decreto presidencial 10.282/2020. A decisão do tribunal prevalece sobre a decisão divulgada nesta quinta-feira (2) de que a Justiça Federal de Brasília proibiu cultos religiosos de qualquer espécie durante o período de calamidade pública decretado por conta do novo coronavírus.
Isso porque a primeira ação com esta finalidade foi ajuizada na Justiça Federal em Duque de Caxias (RJ), jurisdição do TRF2 para onde foi remetida a decisão de Brasília a fim de que prevaleça o entendimento do tribunal. Ou seja, o próprio órgão da Justiça Federal no Distrito Federal entende que a questão deve ser resolvida pela Justiça Federal no Rio de Janeiro, onde prevalece a liberação das referidas atividades.”