Por todo o Brasil, muitos funcionários públicos municipais, admitidos sem concurso público antes de 1988, têm direito ao recebimento de valores referentes ao FGTS, porém, os municípios empregadores jamais lhes esclareceram esse fato e, tampouco, realizaram o pagamento dos valores devidos.
Esses funcionários públicos que ingressaram no quadro de pessoal dos municípios, sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram efetivados como empregados públicos municipais, o que significa dizer que o vínculo jurídico existente entre esses funcionários e os municípios é regido pelas regras “celetistas” (CLT), tratando-se, assim, de típica relação de emprego, o que lhes assegura o direito ao recebimento dos valores acumulados a título de FGTS.
Ocorre que, infelizmente, diversos municípios empregadores, na tentativa de burlar os direitos desses trabalhadores, editaram leis municipais, estabelecendo a instituição de regime jurídico único e estatutário para o seu quadro de pessoal. Todavia, é importante explicar que tais leis não tiveram, e não têm o poder de transformar automática e unilateralmente a situação jurídica de quem até então era celetista (que tem direito a FGTS!) em estatutários (que não têm direito a FGTS).
Dessa maneira, a alteração do vínculo jurídico de celetista para estatutário apenas seria considerada válida se o consentimento do funcionário para tal tivesse sido obtido, e de forma expressa. Além disso, para que se modificasse o vínculo teria sido indispensável que o município empregador pagasse, à época, todos os valores de FGTS conquistados pelo trabalhador. E nestes casos, adverte-se ainda, meras anotações na CTPS de suposta alteração do Regime Jurídico em nada atinge o direito do trabalhador.
Por ser de interesse público, registra-se aqui que informações oriundas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativas ao ano de 2016, apontam que, em todo o Brasil, mais de 198 mil empregadores Pessoas Jurídicas não depositaram corretamente os valores do FGTS de aproximadamente 7 milhões de trabalhadores!
Mas, especificamente no caso dos funcionários municipais em questão, o que fazer se o o município empregador não realizou os depósitos ou o pagamento do FGTS?
O funcionário deverá ingressar com uma Reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando no Juízo o reconhecimento e declaração do vínculo jurídico celetista existente, para que, consequentemente, o município empregador seja condenado ao pagamento dos valores referentes ao FGTS de todo o período laborado. Façam valer os seus direitos. Afinal, a Justiça é para todos!
Por Dr. Couto de Novaes
Advogado, sócio no Pereira & Couto Advocacia
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