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A Embasa foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 30 mil por danos morais. De acordo com os autos, o autor da ação, em julho de 2016, caminhava com sua mãe em uma rua do bairro de Periperi, em Salvador, quando caiu em um bueiro de esgoto sanitário que se encontrava sem tampo, com diversos gravilhões expostos. O autor ainda diz que a rua estava alagada à altura dos seus joelhos. Com a ajuda de vizinhos, a vítima foi levada para uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Periperi. Por ter sofrido infecção no local, teve que ser levado ao Hospital do Subúrbio, onde ficou internado por 20 dias, sendo submetido a quatro cirurgias para reconstrução do tendão. A 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, ao analisar a questão, avaliou que houve “abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual”. “A situação experimentada pelo autor, que sofreu acidente violador da sua integridade física, por conta de falha na prestação de serviço da Ré, provocou-lhe abalos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, atingindo a seara moral”, diz a decisão de 1º Grau ao condenar a empresa a indenizar a vítima em R$ 30 mil. A Embasa recorreu da decisão. Em seus argumentos, afirmou que no caso, não poderiam ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “ante a inexistência de relação de consumo entre as partes, tratando-se na verdade de reparação civil e, portanto, cabe ao autor o ônus da prova”. Em seguida, afirmou que não restou comprovado nos autos que a tampa a qual o autor se refere seja tampa de esgoto de propriedade da empresa, “inexistindo o nexo de causalidade entre o acidente e suposta ação/omissão sua”. Por fim, ainda disse que cabe ao município a manutenção das vias públicas, “isentando-a em relação ao acidente sofrido pelo apelado”, sustentando que não houve danos morais a serem indenizados. O recurso foi analisado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e foi relatado pela desembargadora Carmen Lúcia. Para a relatora, ao contrário do que alega a Embasa, a relação é consumerista e que a responsabilidade, no caso, “é objetiva, independentemente de prova de culpa”. A relatora ainda argumentou que os documentos apresentados nos autos comprovam que a culpa é da empresa, “que se comportou com negligência ao não realizar a devida manutenção no bueiro, possibilitando o acidente descrito”. Para ela, o valor da indenização está dentro dos parâmetros de razoabilidade e não deve ser modificado.

Bahia Notícias

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