Facebook
Twitter
Google+
Follow by Email

Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na quarta-feira (7) aceitar parcialmente a queixa-crime contra a desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Marília de Castro Neves Vieira, que postou nas redes sociais que a vereadora Marielle Franco, assassinada no dia 14 de março de 2018, estaria envolvida com bandidos, que teria sido eleita pelo Comando Vermelho e que “descumpriu compromissos assumidos com seus apoiadores”, motivo pelo qual teria sido morta, na opinião da magistrada.

A família de Marielle entrou com uma queixa-crime por calúnia contra a desembargadora em função dos comentários publicados e divulgados nas redes sociais.

A relatora da ação penal, ministra Laurita Vaz, entendeu que a primeira insinuação da mensagem da desembargadora – relacionada ao fato de Marielle fazer parte de organização criminosa – encontra adequação típica no Artigo 2º da Lei 12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa) – devendo, nessa parte, ser aceita a queixa-crime.

Na decisão, a ministra acolheu o parecer do Ministério Público Federal, que se manifestou pelo recebimento parcial da queixa-crime, ressaltando que a desembargadora “não apenas afirma que Marielle foi eleita pelo Comando Vermelho, mas, mais do que isso, assumiu compromissos com seus apoiadores (e teria sido assassinada justamente por não cumpri-los).”

Em outro trecho da decisão, a ministra Laurita Vaz escreveu que a segunda parte da postagem, no entanto, possui caráter genérico, não havendo a tipicidade dos artigos 299 e 350 do Código Eleitoral. A relatora diz ainda que “a utilização da rede social para divulgação de mensagem supostamente ofensiva à honra é meio que facilita a sua divulgação, consoante prevê a majorante descrita no Inciso III do Artigo 140 do Código Penal”.

Outro lado
A defesa da desembargadora alegou, entre outros pontos, que os fatos trazidos na queixa-crime não se enquadram no delito de calúnia, mas no de difamação, na medida em que não se imputou à vítima qualquer fato determinado capaz de ser caracterizado como delito e que não existe na legislação penal o crime de difamação contra os mortos, de modo que a conduta seria atípica.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

You may also like