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Não é de hoje que o Subúrbio News denuncia a forma truculenta que alguns agentes da Guarda Municipal de Salvador vem utilizando nas suas abordagens na região do Subúrbio Ferroviário de Salvador, e até o presente momento nenhuma providência foi tomada com o objetivo de solucionar o problema.

Os casos são sempre enviados para averiguação e por lá mesmo são arquivados e enquanto isso o pobre que foi agredido que fica no prejuízo.

Neste domingo a vítima da vez, foi o vereador de Salvador, Carolino. Vejam o vídeo:

Na verdade esses profissionais que são convocados para manter a ordem e cuidar do patrimônio público estão levando terror a cidade. Eles não estão tendo equilíbrio e estão se achando no direito de agirem da maneira que bem querem. E não da maneira correta que devem agir, segundo a Lei Municipal.

No Subúrbio, por exemplo, quando eles são avistados as pessoas chegam a se trancar dentro de suas casas.

A LEGISLAÇÃO QUE SUSTENTA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR:

1- Constituição Federal de 1988 – a Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal, que está inserida na Carta Magna, tamanha a sua importância frente à segurança pública local:

“Art. 144- A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”

“§ 8° Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

2- Lei nº 13.022, de 8 agosto de 2014 – Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.

Art. 2º – Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

3- Lei Orgânica do Município de Salvador

CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA

Art. 251. A segurança do cidadão e da sociedade é de vital interesse para o Pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar dos seus habitantes.

Art. 252. Fica criada a guarda municipal destinada à:

I- proteção dos bens do Município;

II- disciplina do trânsito;

III- proteção ao meio ambiente, à propriedade e equipamentos urbanos;

IV- colaboração com o cidadão, objetivando desenvolver o convívio social, civilizado e fraterno.”

 

 

A Guarda Civil Municipal de Salvador é vinculada à Secretaria Municipal da Ordem Pública (Semop).

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