Por Fernanda Vivas, TV Globo
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou na segunda-feira (1°) o pedido de partidos para que fossem apreendidos celulares do presidente Jair Bolsonaro e do filho, o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ).
O procurador-geral da República, Augusto Aras, já havia se manifestado no STF contra a apreensão dos aparelhos. Aras entendeu que, como a investigação é competência do MPF, não cabe intervenção de terceiros no processo, como no caso de partidos e parlamentares.
Na decisão, o decano do STF fez questão de reafirmar a posição da Corte “neste singular momento em que o Brasil enfrenta gravíssimos desafios”.
“Torna-se essencial reafirmar, desde logo, neste singular momento em que o Brasil enfrenta gravíssimos desafios, que o Supremo Tribunal Federal, atento à sua alta responsabilidade institucional, não transigirá nem renunciará ao desempenho isento e impessoal da jurisdição, fazendo sempre prevalecer os valores fundantes da ordem democrática e prestando incondicional reverência ao primado da Constituição, ao império das leis e à superioridade político-jurídica das ideias que informam e que animam o espírito da República”, disse Celso de Mello.
Pedido e reação do governo
Os pedidos tinham sido feitos pelo PDT, PSB e PV e também eram direcionados ao ex-ministro Sérgio Moro; ao ex-diretor-geral da PF, Maurício Valeixo; e à deputada Carla Zambelli. A intenção era realizar novas diligências como desdobramentos da investigação sobre a suposta interferência do presidente Jair Bolsonaro na Polícia Federal (PF).
O ministro do STF tinha enviado os pedidos dos partidos à Procuradoria-Geral da República no último dia 22. A medida, que é praxe e está nas regras internas da Corte, provocou reação do ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional, general Augusto Heleno.
Em nota, Heleno afirmou que uma eventual decisão favorável à apreensão dos celular do presidente poderia ter “consequências imprevisíveis” para a estabilidade nacional. A nota provocou reação de entidades da sociedade civil, parlamentares e juristas.
Nesta segunda, o ministro lembrou que a PGR se posicionou de forma contrária às medidas propostas pelos partidos. Como cabe ao MP solicitar investigações para, posteriormente, oferecer uma acusação formal na Justiça, sem a intenção dos procuradores em prosseguir nas diligências, cabe à Justiça arquivar o pedido.
“Fica evidente, assim, que o Poder Judiciário não dispõe de competência para ordenar, para induzir ou, até mesmo, para estimular o oferecimento de acusações penais pelo Ministério Público, pois tais providências, como as que se buscam nestes autos, importariam não só em clara ofensa a uma das mais expressivas funções institucionais do Ministério Público, a quem se conferiu, em sede de “persecutio criminis”, o monopólio constitucional do poder de acusar, sempre que se tratar de ilícitos perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, mas, também, em vulneração explícita ao princípio acusatório”, concluiu o ministro.
A decisão
Na decisão, o ministro Celso de Mello mencionou que notícias divulgadas no dia em que encaminhou o pedido à PGR tratavam da possibilidade de o presidente não cumprir uma eventual decisão judicial que ordenasse a entrega do aparelho.
“Notícias divulgadas pelos meios de comunicação social revelaram que o Presidente da República ter-se-ia manifestado no sentido de não cumprir e de não se submeter a eventual ordem desta Corte Suprema que determinasse a apreensão cautelar do seu aparelho celular, muito embora sequer houvesse, naquele momento, qualquer decisão nesse sentido, mas simples despacho de encaminhamento dos autos da Pet 8.813/DF, de que sou Relator, ao eminente Senhor Procurador-Geral da República, que ostenta a condição de “dominus litis’”.
Mello afirmou que a “ameaça de desrespeito” a uma eventual decisão judicial seria “inadmissível”. “Tal insólita ameaça de desrespeito a eventual ordem judicial emanada de autoridade judiciária competente, de todo inadmissível na perspectiva do princípio constitucional da separação de poderes, se efetivamente cumprida, configuraria gravíssimo comportamento transgressor, por parte do Presidente da República, da autoridade e da supremacia da Constituição Federal”.
O ministro assegurou que cabe ao STF garantir, neste momento, a intangibilidade da Constituição. “Esta Suprema Corte possui a exata percepção do presente momento histórico que vivemos e tem consciência plena de que lhe cabe preservar a intangibilidade da Constituição que nos governa a todos, sendo o garante de sua integridade, de seus princípios e dos valores nela consagrados, impedindo, desse modo, em defesa de sua supremacia, que gestos, atitudes ou comportamentos, não importando de onde emanem ou provenham, culminem por deformar a autoridade e degradar o alto significado de que se reveste a Lei Fundamental da República”, ressaltou.
O ministro afirmou que o Poder Judiciário, quando atua na execução de suas atribuições, não fere a separação de Poderes. Ele salientou ainda que nenhum dos Poderes da República pode “submeter a Constituição a seus próprios desígnios”. “Torna-se vital ao processo democrático reconhecer que nenhum dos Poderes da República pode submeter a Constituição a seus próprios desígnios, eis que a relação de qualquer dos Três Poderes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de incondicional respeito ao texto da Lei Fundamental, sob pena de inaceitável subversão da autoridade e do alto significado do Estado Democrático de Direito ferido em sua essência pela prática autoritária do poder”.
O decano disse ainda que, na democracia, não há espaço para voluntário e arbitrário desrespeito a decisões judiciais. “No Estado Democrático de direito, por isso mesmo, não há espaço para o voluntário e arbitrário desrespeito ao cumprimento das decisões judiciais, pois a recusa de aceitar o comando emergente dos atos sentenciais, sem justa razão, fere o próprio núcleo conformador e legitimador da separação de poderes, que traduz postulado essencial inerente à organização do Estado no plano de nosso sistema constitucional, dogma fundamental esse que alguns insistem em ignorar”.
Celso de Mello lembrou ainda que é tão grave o descumprimento de decisões judiciais que a atitude caracteriza crime de responsabilidade. “É tão grave a inexecução de decisão judicial por qualquer dos Poderes da República (ou por qualquer cidadão) que, tratando-se do Chefe de Estado, essa conduta presidencial configura crime de responsabilidade, segundo prescreve o art. 85, inciso VII, de nossa Carta Política, que define, como tal, o ato do Chefe do Poder Executivo da União que atentar contra ‘o cumprimento das leis e das decisões judiciais’”.
O ministro lembrou casos em que presidentes descumpriram decisões judiciais, nos primeiros anos da República. “E tal rememoração se faz necessária para que jamais se repitam comportamentos inconstitucionais de anteriores Presidentes da República, que ousaram descumprir decisões emanadas desta Corte Suprema”, argumentou.