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“Sou dono de uma pequena empresa e no dia seguinte à votação do impeachment de Dilma, na Câmara dos Deputados, houve uma discussão entre dois empregados meus e um deles cuspiu no rosto do colega e ainda afirmou que não daria nada porque até Deputado pode cuspir na cara de outro Deputado. Será que posso dar uma justa causa nesse empregado?” José Antônio V. L. de Cardoso Filho.

A questão submetida a exame diz respeito à possibilidade – ou não – de se enquadrar o ato de cuspir em um colega de trabalho como uma das hipóteses para a dispensa do empregado por justa causa. A sociedade civil tem a consciência que o ato de cuspir no rosto de outrem se traduz em um ato ofensivo, em uma agressão. Mas vai além. Cuspir em outrem é uma violência direta contra a dignidade, a honra e a personalidade do agredido. É um ato que não comporta remediação ou transigência com o infrator. Na seara criminal não há artigo de lei que tipifique o ato como crime, mas a doutrina e jurisprudência caracterizam o ato de cuspir em outrem como injúria ou desacato. Na seara desportiva, porque fato muito corriqueiro nas partidas de futebol, o ato de cuspir em outrem é caracterizado como infração disciplinar prevista no Art. 254-B do CBJD, com previsão de pena de suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes ou suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias ou ainda de suspensão por trezentos e sessenta dias, a depender de quem e contra quem se pratique o ato.

Portanto, trata-se de ato muito grave que não permite a continuidade de qualquer vínculo e permite enquadrar o ato como uma das formas de rescisão do contrato de emprego por justa causa, cuja previsão está no art. 482 da CLT. São várias as hipóteses com conteúdo subjetivo e/ou objetivo, dentre elas pode-se citar o ato de improbidade; a incontinência de conduta ou mau procedimento; a desídia no desempenho das respectivas funções; a embriaguez habitual ou em serviço; o ato de indisciplina ou de insubordinação; o abandono de emprego; dentre outros. No entanto, para que se aplique a justa causa não se pode esquecer alguns princípios, tais como: o Princípio da gravidade da infração, segundo o qual a falta tem que ser tão grave que faça desaparecer a confiança (boa-fé) que empregado e empregador nutrem entre si e impeça a continuidade do vínculo; o Princípio da proporcionalidade da aplicação da pena, segundo o qual a falta de menor potencial ofensivo não pode ser punida com a penalidade máxima (justa causa) e o princípio da imediatidade, segundo o qual a falta tem que ser punida imediatamente após a ciência do fato, sob pena de ser considerado o perdão tácito. Significa dizer que tão logo o empregador tenha conhecimento dos atos faltosos deve proceder com a dispensa por justa causa, sob pena de perder a possibilidade de exercer o poder disciplinar (fiscalizar e punir) e incorrer no perdão tácito. Pode-se afirmar, conclusivamente, que o ato de cuspir no rosto de um colega de trabalho agride a honra, a dignidade e a personalidade do agredido e tal fato impede a continuidade do vínculo empregatício, sujeitando o agressor à penalidade de ser dispensado por justa causa.

Advogado Ruy João Ribeiro

Ruy João
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